1.
Histórico
Desde
de 1942, quando surgiu o sistema “S”, ou seja; SENAI, SESC,
SENAT, SENAR E SECOOP; o trabalho do jovem de 16 a 18 anos iniciou
seu período de regulamentação.
A
Lei da Aprendizagem encontra-se em vigência, desde 1943, devido à
promulgação da CLT no contexto do Estado Novo, período ditatorial
da história brasileira, governado pelo presidente Getúlio Vargas. A
CLT, em seu art. 429, tornou obrigatória para as indústrias, tanto
a contratação de aprendizes, entre catorze e dezoito anos, quanto
as suas matrículas em Cursos de Aprendizagem.
No
ano anterior, o Governo Vargas, através do Decreto-Lei 5.091/1942,
havia disposto em seu art. 1o o conceito de aprendiz para os efeitos
da legislação do ensino, considerando “aprendiz o trabalhador
menor de dezoito anos e maior de quatorze anos, sujeito a formação
profissional metódica do ofício em que se exerça o seu trabalho.”
(BRASIL, 1942).Posteriormente, a Lei da Aprendizagem voltou-se também
para o setor comercial.
Em
1990, com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA,
os aprendizes a partir de catorze anos passaram a ter algumas
condições especiais garantidas, conforme o disposto no art. 69:
“O
adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no
trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I
- respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II
– capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.”
( BRASIL, 1990).
Conforme
verificamos, a Lei Nº 10.097/2000 (Lei da Aprendizagem) não foi a
primeira tentativa de legislar sobre a inserção dos jovens no
mercado de trabalho, mas, COM CERTEZA, tem sido a que mais gera
resultados positivos.
A
citada lei nº. 10.097/00 veio, com esteio na Carta Magna, em seu
artigo 7º, XXXIII, regulamentar o trabalho de jovens a partir dos 14
anos, modificando especificamente ou, principalmente o artigo 428 da
CLT, que trata do emprego do jovem. Sem desprezar, claro, as
consequência a serem refletidas nos demais dispositivos legais, a
saber: o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90- e a
Emenda Constitucional n° 20.
O
principal motivo do legislador ao aprovar a Lei da Aprendizagem foi
de reafirmar o papel do Estado como facilitador do ingresso do jovem
profissional no mercado de trabalho, a medida que qualifica estes
menores. Sem mencionar que com o surgimento de novos postos de
trabalho, será gerado mais renda, circulando as riquezas.
Ganham
as empresas, que têm a possibilidade de contribuir para a formação
de futuros profissionais e descobrir novos talentos. Ganha o país,
com o aumento da escolaridade e da qualificação de seus
trabalhadores. Ganha a sociedade, que consegue encaminhar soluções
para os problemas que hoje afetam nossa juventude e o próprio
processo de desenvolvimento econômico e social do país.
2. A Lei da Aprendizagem (Lei nº 10097/2000)
A
Lei Federal nº 10097/2000, conhecida como Lei da Aprendizagem foi
promulgada em Brasília, 19 de dezembro de 2000 pelo então
Presidente da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, publicado no
Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2000.
Em
linhas gerais, o citado dispositivo legisla que estabelecimentos de
qualquer natureza, excluídas as micro e pequenas empresas, devem
contratar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem percentual de aprendizes entre 5 e 15% dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional.
Na
hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem
cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos
estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades
qualificadas em formação técnico-profissional (escolas técnicas
de educação e entidades sem fins lucrativos).
O
contrato de aprendizagem deve ser ajustado por escrito e por prazo
determinado, não podendo exceder o período de dois anos, destinando-se
a jovens maiores de 14 e menores de 24 anos.
Garante-se
ao jovem aprendiz o salário mínimo hora, considerando-se o valor do
salário mínimo fixado em lei. A duração da jornada é de no
máximo seis horas diárias, incluindo as atividades teóricas e
práticas, limite que poderá ser estendido para oito horas, caso o
aprendiz já tenha completado o ensino fundamental.
As
férias do jovem aprendiz devem coincidir com um dos períodos de
férias. São garantidos ao jovem aprendiz, todos os direitos
trabalhistas e previdenciários assegurados aos demais empregados da
empresa.
A
alíquota do depósito do FGTS é de dois por cento da remuneração
paga. O contrato de aprendizagem se extingue no seu termo ou quando o
aprendiz completar 18 anos ou antecipadamente nas seguintes
hipóteses:
I
– desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;" (AC)
II
– falta disciplinar grave;" (AC)
III
– ausência injustificada à escola que implique perda do ano
letivo; ou" (AC)
IV
– a pedido do aprendiz." (AC)
A
fiscalização da obrigatoriedade de contratação de aprendizes está
a cargo dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE).
As
empresas que descumprirem a Lei estarão sujeitas às sanções
legais previstas na Seção V, Capítulo IV, Título III da CLT, além
das previstas na Instrução Normativa no 26/2001 (SIT/MTE) (Anexo
I).
Muitas
empresas, assim como jovens, têm dúvidas em relação aos direitos
e benefícios reservados aos jovens aprendizes, por isso elenco
abaixo os seus direitos e benefícios mais importantes, sem
desconsiderar os já expostos.
Tem
o jovem aprendiz direito ao salário mínimo hora, calculado com base
no salário mínimo fixado em lei federal, salvo condição mais
favorável garantida em instrumento normativo ou por liberalidade do
empregador.
Note-se
que os encargos trabalhistas que incidem sobre a contratação de
jovens aprendizes são os mesmos previstos para os demais
trabalhadores da empresa. A única diferença, conforme mencionado, é
a alíquota do FGTS, fixada em dois por cento.
3.
Os Números da Aprendizagem no Brasil
No
Brasil, após a publicação da Lei do Aprendiz é notável o
crescimento econômico, que se dá pela geração de renda advinda da
remuneração percebida pelo jovem, assim como um aumento da
qualidade da mão-de-obra, posto que o jovem aprendiz recebe curso de
qualificação, sendo ao final certificado com técnico
profissionalizante.
No
mais, legalizado o trabalho, dentro de especificidades legais, o
trabalho infantil diminuiu enquanto numero de aprendizes no mercado
de trabalho só aumenta.
O
Brasil encerrou o ano de 2008 com 133.937 jovens aprendizes, contra o
total de 155.864 em dezembro de 2009, o que significa um crescimento
de 27%. Segundo dados do Placar do Aprendiz, existiam no mês de maio
de 2010, 206.735 aprendizes contratados. Enquanto o numero do
trabalho infantil vem diminuindo, o de jovem aprendizes vem
aumentando, o que válida a ideia de que a lei veio para oportunizar
aos jovens o desenvolvimento mental e profissional.
Conforme
pesquisa realizada pelo pelo Instituto Ethos e pelo Ibope
Inteligência, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas de São
Paulo (FGV-SP), o Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a
Mulher (Unifem), o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e
a Organização Internacional do Trabalho (OIT), com o patrocínio do
Instituto Unibanco e da Phillips do Brasil e apoio institucional da
Inter American Foundation (IAF) e da Atletas pela Cidadania 42%
possuem entre 1% e 4% de jovens aprendizes no seu quadro. Em 45%
delas, há 5% de aprendizes no quadro de funcionários. Nos outros
12% das respondentes, a proporção está acima de 5%.
Mais
de dois terços dos presidentes entrevistados (72%) consideram
“adequada” a proporção de aprendizes em suas empresas. E um em
cada grupo de cinco avalia que essa proporção está abaixo do que
deveria, seja por falta de conhecimento ou de experiência da empresa
para lidar com o assunto (41%), seja por falta de qualificação dos
aprendizes (36%), seja por falta de interesse dos aprendizes na
empresa (23%).
Apenas
30% das empresas admitem ter dificuldades para cumprir a Lei da
Aprendizagem. As principais razões apontadas giram em torno de:
FALTA
DE QUALIFICAÇÃO DOS JOVENS; INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE
VAGAS NA EMPRESA; FALTA DE ENTIDADES FORMADORAS EM ALGUMAS CIDADES; E
DIFICULDADES BUROCRÁTICAS NA CONTRATAÇÃO,
seja pela natureza da empresa, seja pela complexidade da lei.
Um
outro dado positivo é que mais da metade dos que responderam a
pesquisa (56%) afirmam ter uma política de efetivação dos jovens
após o término do contrato de aprendizagem. Nessas empresas, o
percentual de contratação (sobre o número de aprendizes) subiu de
69% em 2008 para 84% em 2009.
Com
base nesses dados, nota-se que a aprendizagem vem, a cada dia tomando
seu espaço e sua responsabilidade no que se refere ao crescimento
nacional e desenvolvimento educacional e do trabalho.
4. Conclusão
Na minha opinião, a aprendizagem é uma GRANDE OPORTUNIDADE. Vejamos: a empresa tem a obrigação legal de contratar aprendizes, sob pena de ALTÍSSIMAS MULTAS; o jovem, não obstante estar atuando em uma área profissional, esta sendo qualificado e, se pensarmos bem, passando por um período de experiencia na empresa.
Pensemos como empresa, eu tenho um jovem, com toda uma formação e muito potencial (força) de trabalho, que já esta efetuando um "bom" trabalho aqui e conhece a estrutura da empresa, porque "diabos" eu iria demiti-lo?
Quanto ao jovem, bom, só depende dele conseguir essa vaga, posto que são sua postura e pro-atividade que vão garantir essa vaga de trabalho.
4. Conclusão
Na minha opinião, a aprendizagem é uma GRANDE OPORTUNIDADE. Vejamos: a empresa tem a obrigação legal de contratar aprendizes, sob pena de ALTÍSSIMAS MULTAS; o jovem, não obstante estar atuando em uma área profissional, esta sendo qualificado e, se pensarmos bem, passando por um período de experiencia na empresa.
Pensemos como empresa, eu tenho um jovem, com toda uma formação e muito potencial (força) de trabalho, que já esta efetuando um "bom" trabalho aqui e conhece a estrutura da empresa, porque "diabos" eu iria demiti-lo?
Quanto ao jovem, bom, só depende dele conseguir essa vaga, posto que são sua postura e pro-atividade que vão garantir essa vaga de trabalho.
Nenhum comentário:
Postar um comentário